Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no
julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias
ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos
executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de
origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente,
concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
- A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da
matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa
dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no
julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias
ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos
executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de
origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente,
concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
4. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da
matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa
dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2535293 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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