STJ — 3060039

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c56ed995490f011d78c046aa3536e524118360178e469a42bf330ad7ed2a77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443256
Número de registro na fonte
202503663451
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.053.754 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria finalista mitigada, vulnerabilidade ou hipossuficiência atestada e ação indenizatória. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: finalista, mitigada, teoria.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de controvérsia eminentemente jurídica quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC) afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) houve prequestionamento, ainda que ficto, dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de vulnerabilidade técnica da autora, pela aplicação da teoria finalista mitigada e pela consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
  3. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, e os embargos de declaração opostos na origem não provocaram o efetivo enfrentamento da matéria, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; não configurado o prequestionamento ficto. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de controvérsia eminentemente jurídica quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC) afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) houve prequestionamento, ainda que ficto, dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de vulnerabilidade técnica da autora, pela aplicação da teoria finalista mitigada e pela consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, e os embargos de declaração opostos na origem não provocaram o efetivo enfrentamento da matéria, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; não configurado o prequestionamento ficto. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.