Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
controvérsia eminentemente jurídica quanto à inversão do ônus da
prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC) afasta a incidência
da Súmula 7/STJ; e (ii) houve prequestionamento, ainda que ficto,
dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de
vulnerabilidade técnica da autora, pela aplicação da teoria
finalista mitigada e pela consequente inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC.
- Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 409, 421, 422 e
475 do Código Civil e 357 do CPC, e os embargos de declaração
opostos na origem não provocaram o efetivo enfrentamento da matéria,
atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; não
configurado o prequestionamento ficto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
controvérsia eminentemente jurídica quanto à inversão do ônus da
prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC) afasta a incidência
da Súmula 7/STJ; e (ii) houve prequestionamento, ainda que ficto,
dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de
vulnerabilidade técnica da autora, pela aplicação da teoria
finalista mitigada e pela consequente inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 409, 421, 422 e
475 do Código Civil e 357 do CPC, e os embargos de declaração
opostos na origem não provocaram o efetivo enfrentamento da matéria,
atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; não
configurado o prequestionamento ficto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.