STJ — 2368247

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443262
Número de registro na fonte
202301664261
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2368247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd. SHA-256 do comentário: 9b28d230b6379252440e00d641b14a47d4129439d44746604385d035ec482014.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem quanto à tempestividade de embargos de declaração opostos em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de Cinzas) e quanto ao acolhimento de embargos para correção de erro material com repercussão nas verbas de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de Cinzas) prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de declaração podem modificar o resultado do julgado para corrigir erro material, sem violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; e (iii) saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prorrogação do prazo recursal quando o vencimento ocorre em dia de expediente forense reduzido, inclusive na quarta-feira de Cinzas, é prevista pelo art. 224, § 1º, do CPC/2015 e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão do Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade em expediente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial. 5. O afastamento das conclusões adotadas no acórdão de origem, que reconheceu a existência de erro material, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; no caso, inexistiu demonstração de vício decisório apto a infirmar os fundamentos adotados e não foi trazido subsídio novo capaz de alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL EM DIA DE EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem quanto à tempestividade de embargos de declaração opostos em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de Cinzas) e quanto ao acolhimento de embargos para correção de erro material com repercussão nas verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de Cinzas) prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de declaração podem modificar o resultado do julgado para corrigir erro material, sem violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; e (iii) saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação do prazo recursal quando o vencimento ocorre em dia de expediente forense reduzido, inclusive na quarta-feira de Cinzas, é prevista pelo art. 224, § 1º, do CPC/2015 e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão do Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade em expediente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial. 5. O afastamento das conclusões adotadas no acórdão de origem, que reconheceu a existência de erro material, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; no caso, inexistiu demonstração de vício decisório apto a infirmar os fundamentos adotados e não foi trazido subsídio novo capaz de alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.