Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2368247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd. SHA-256 do comentário: 9b28d230b6379252440e00d641b14a47d4129439d44746604385d035ec482014.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem quanto à tempestividade de
embargos de declaração opostos em dia de expediente forense reduzido
(quarta-feira de Cinzas) e quanto ao acolhimento de embargos para
correção de erro material com repercussão nas verbas de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vencimento do prazo
recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de
Cinzas) prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do
art. 224, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de
declaração podem modificar o resultado do julgado para corrigir erro
material, sem violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; e (iii)
saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ,
por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação do prazo recursal quando o vencimento ocorre em dia
de expediente forense reduzido, inclusive na quarta-feira de
Cinzas, é prevista pelo art. 224, § 1º, do CPC/2015 e está
consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão do Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade
em expediente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
obstando o conhecimento do recurso especial.
5. O afastamento das conclusões adotadas no acórdão de origem, que
reconheceu a existência de erro material, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos
termos do art. 1.022 do CPC; no caso, inexistiu demonstração de
vício decisório apto a infirmar os fundamentos adotados e não foi
trazido subsídio novo capaz de alterar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL EM DIA DE
EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem quanto à tempestividade de
embargos de declaração opostos em dia de expediente forense reduzido
(quarta-feira de Cinzas) e quanto ao acolhimento de embargos para
correção de erro material com repercussão nas verbas de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vencimento do prazo
recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de
Cinzas) prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do
art. 224, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de
declaração podem modificar o resultado do julgado para corrigir erro
material, sem violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; e (iii)
saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ,
por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação do prazo recursal quando o vencimento ocorre em dia
de expediente forense reduzido, inclusive na quarta-feira de
Cinzas, é prevista pelo art. 224, § 1º, do CPC/2015 e está
consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão do Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade
em expediente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
obstando o conhecimento do recurso especial.
5. O afastamento das conclusões adotadas no acórdão de origem, que
reconheceu a existência de erro material, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos
termos do art. 1.022 do CPC; no caso, inexistiu demonstração de
vício decisório apto a infirmar os fundamentos adotados e não foi
trazido subsídio novo capaz de alterar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2368247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd. SHA-256 do comentário:9b28d230b6379252440e00d641b14a47d4129439d44746604385d035ec482014.