Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6. SHA-256 do comentário: 92c981c9c8ed55ce2debe8d413abbb0f91fa211f075ad08a85d27500175d40f4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e
embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e
readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia
de Covid-19.
2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de
improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i)
inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz
destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual
com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de
documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e
nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o
ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato.
3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa
(arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula
7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos;
dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para
revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade
excessiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e
contábeis apresentados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de
defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e
interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317,
478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido
pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19.
III. Razões de decidir
8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e
explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a
resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento
de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo
ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e
necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias
ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal,
documental complementar e pericial contábil.
10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas,
inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com
as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do
aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o
que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o
entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e
embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e
readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia
de Covid-19.
2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de
improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i)
inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz
destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual
com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de
documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e
nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o
ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato.
3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa
(arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula
7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos;
dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para
revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade
excessiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e
contábeis apresentados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de
defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e
interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317,
478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido
pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19.
III. Razões de decidir
8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e
explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a
resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento
de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo
ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e
necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias
ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal,
documental complementar e pericial contábil.
10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas,
inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com
as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do
aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o
que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o
entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6. SHA-256 do comentário:92c981c9c8ed55ce2debe8d413abbb0f91fa211f075ad08a85d27500175d40f4.