STJ — 3097365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443264
Número de registro na fonte
202504341712
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6. SHA-256 do comentário: 92c981c9c8ed55ce2debe8d413abbb0f91fa211f075ad08a85d27500175d40f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia de Covid-19. 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i) inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato. 3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos; dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e contábeis apresentados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19.

III. Razões de decidir

8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal, documental complementar e pericial contábil. 10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia de Covid-19. 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i) inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato. 3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos; dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e contábeis apresentados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19. III. Razões de decidir 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal, documental complementar e pericial contábil. 10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.