Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f43f22176373fd1d2cd30468731d06a1ad7e171d13df82f6dcf8c2ecc19812b6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f43f22176373fd1d2cd30468731d06a1ad7e171d13df82f6dcf8c2ecc19812b6. SHA-256 do comentário: 5f0745464b8e5190737cce7ecae66db108569a9088dcc7d2fde8d635a3de46cc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da
Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à
interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo
judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do
CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento
de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à
Turma.
3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial
por demandar reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em
recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser
realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de
excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos
limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e
probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda
revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES
DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da
Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à
interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo
judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do
CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento
de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à
Turma.
3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial
por demandar reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em
recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser
realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de
excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos
limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e
probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda
revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f43f22176373fd1d2cd30468731d06a1ad7e171d13df82f6dcf8c2ecc19812b6. SHA-256 do comentário:5f0745464b8e5190737cce7ecae66db108569a9088dcc7d2fde8d635a3de46cc.