Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3. SHA-256 do comentário: c4f92ce9b06bbc665eab4386f3d4783ceb019a7c3415260c0afd0ba117d9e241.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência
do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi
indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento
de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil
ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do
CPC.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento
do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões
do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do
juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a
suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento
substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do
CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a
atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em
exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e
(iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar
especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que
exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a
demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação;
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à
inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares,
mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES
SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência
do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi
indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento
de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil
ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do
CPC.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento
do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões
do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do
juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a
suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento
substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do
CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a
atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em
exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e
(iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar
especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que
exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a
demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação;
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à
inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares,
mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3. SHA-256 do comentário:c4f92ce9b06bbc665eab4386f3d4783ceb019a7c3415260c0afd0ba117d9e241.