STJ — 2978438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443267
Número de registro na fonte
202502420917
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3. SHA-256 do comentário: c4f92ce9b06bbc665eab4386f3d4783ceb019a7c3415260c0afd0ba117d9e241.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283 do STF. 2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283 do STF. 2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.