STJ — 3070407

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e60399c36bec3b31a34419edd678ac6e4f2337882df23af1116fd59015019f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443273
Número de registro na fonte
202503864642
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6e60399c36bec3b31a34419edd678ac6e4f2337882df23af1116fd59015019f. SHA-256 do comentário: 5425c70fe1c7e89253fe06da55bf9e790992ceeb9f93a8ba39e22259e8a8137a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: a6e60399c36bec3b31a34419edd678ac6e4f2337882df23af1116fd59015019f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a6e60399c36bec3b31a34419edd678ac6e4f2337882df23af1116fd59015019f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e se aplicou multa por litigância de má-fé. 2. O acórdão do tribunal de origem assentou que a discussão sobre impenhorabilidade de bem de família já havia sido exaustivamente apreciada em primeiro e segundo graus e também pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a preclusão consumativa e a configuração de litigância de má-fé em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório, com imposição de multa, com fundamento nos artigos 80, II, IV e VII, e 507 do Código de Processo Civil. 3. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses do recurso especial, afirmando tratar-se de controvérsias estritamente jurídicas quanto (i) à impossibilidade de preclusão consumativa de matéria de ordem pública (impenhorabilidade do bem de família, artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil); e (ii) à configuração e dosimetria da multa por litigância de má-fé, inclusive quanto à motivação específica exigida pelo art. 81 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada impossibilidade de preclusão consumativa da discussão sobre impenhorabilidade de bem de família, reputada matéria de ordem pública, demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão da condenação e da dosimetria da multa por litigância de má-fé, fixada em agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser feita em recurso especial como questão exclusivamente de direito ou se implica rediscussão de matéria fática, também vedada pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A instância de origem afirmou expressamente que a tese relativa à impenhorabilidade do bem de família já havia sido examinada e rejeitada em decisões anteriores transitadas em julgado, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, de modo que a pretensão de afastar essa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas apreciadas, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. A verificação da ocorrência de preclusão consumativa, mesmo quando relacionada à matéria tida por ordem pública, depende da análise concreta das decisões proferidas, de seu conteúdo e do iter processual, o que configura exame de matéria fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 7. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da multa aplicada requer a reanálise da conduta processual da parte, da existência de recurso manifestamente protelatório, de eventual alteração da verdade dos fatos e da oposição injustificada ao andamento do processo, circunstâncias que igualmente pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência, no agravo interno, de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses análogas. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e se aplicou multa por litigância de má-fé. 2. O acórdão do tribunal de origem assentou que a discussão sobre impenhorabilidade de bem de família já havia sido exaustivamente apreciada em primeiro e segundo graus e também pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a preclusão consumativa e a configuração de litigância de má-fé em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório, com imposição de multa, com fundamento nos artigos 80, II, IV e VII, e 507 do Código de Processo Civil. 3. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses do recurso especial, afirmando tratar-se de controvérsias estritamente jurídicas quanto (i) à impossibilidade de preclusão consumativa de matéria de ordem pública (impenhorabilidade do bem de família, artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil); e (ii) à configuração e dosimetria da multa por litigância de má-fé, inclusive quanto à motivação específica exigida pelo art. 81 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada impossibilidade de preclusão consumativa da discussão sobre impenhorabilidade de bem de família, reputada matéria de ordem pública, demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão da condenação e da dosimetria da multa por litigância de má-fé, fixada em agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser feita em recurso especial como questão exclusivamente de direito ou se implica rediscussão de matéria fática, também vedada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A instância de origem afirmou expressamente que a tese relativa à impenhorabilidade do bem de família já havia sido examinada e rejeitada em decisões anteriores transitadas em julgado, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, de modo que a pretensão de afastar essa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas apreciadas, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. A verificação da ocorrência de preclusão consumativa, mesmo quando relacionada à matéria tida por ordem pública, depende da análise concreta das decisões proferidas, de seu conteúdo e do iter processual, o que configura exame de matéria fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 7. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da multa aplicada requer a reanálise da conduta processual da parte, da existência de recurso manifestamente protelatório, de eventual alteração da verdade dos fatos e da oposição injustificada ao andamento do processo, circunstâncias que igualmente pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência, no agravo interno, de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses análogas. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.