Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência na
fundamentação recursal. Segundo a decisão agravada, o recurso
especial deixou de indicar, de forma clara e precisa, os
dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio
jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A
parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais,
enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do CPC, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugna de forma específica e suficiente o fundamento de deficiência
na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos
dispositivos legais tidos por violados, apto a afastar a incidência
da Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
entender que a parte recorrente deixou de indicar, de forma
específica, os dispositivos legais federais violados ou objeto de
divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF
4. A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica, sem
enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, razão pela
qual incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é
inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Diante da ausência de fundamentação específica e suficiente, não
se conhece do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC,
combinado com o art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência na
fundamentação recursal. Segundo a decisão agravada, o recurso
especial deixou de indicar, de forma clara e precisa, os
dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio
jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A
parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais,
enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do CPC, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugna de forma específica e suficiente o fundamento de deficiência
na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos
dispositivos legais tidos por violados, apto a afastar a incidência
da Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
entender que a parte recorrente deixou de indicar, de forma
específica, os dispositivos legais federais violados ou objeto de
divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF
4. A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica, sem
enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, razão pela
qual incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é
inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Diante da ausência de fundamentação específica e suficiente, não
se conhece do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC,
combinado com o art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.