STJ — 3192038

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed176ca005227cc0234a8b811186fb32b334e5eff979399f22eb84243e529c3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443275
Número de registro na fonte
202600626846
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ed176ca005227cc0234a8b811186fb32b334e5eff979399f22eb84243e529c3f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência na fundamentação recursal. Segundo a decisão agravada, o recurso especial deixou de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, apto a afastar a incidência da Súmula 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte recorrente deixou de indicar, de forma específica, os dispositivos legais federais violados ou objeto de divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF 4. A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Diante da ausência de fundamentação específica e suficiente, não se conhece do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 21-E, V, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência na fundamentação recursal. Segundo a decisão agravada, o recurso especial deixou de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, apto a afastar a incidência da Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte recorrente deixou de indicar, de forma específica, os dispositivos legais federais violados ou objeto de divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF 4. A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Diante da ausência de fundamentação específica e suficiente, não se conhece do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 21-E, V, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.