Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0998b10c272bbb84bc234ac1e4048fe354c05e3cb4bd5e1d1eb444e8503c7a1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023224 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0998b10c272bbb84bc234ac1e4048fe354c05e3cb4bd5e1d1eb444e8503c7a1. SHA-256 do comentário: 29b5eb1051c7b4853c3f1737b82b07cf3756a645c400fd58667b0c9a0306ca97.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a
admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo
legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível
admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no
art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve
ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de
crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza
peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não
podendo ser recebida como impugnação retardatária.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio
jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi
realizado pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a
admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo
legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível
admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no
art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve
ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de
crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza
peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não
podendo ser recebida como impugnação retardatária.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio
jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi
realizado pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023224 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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