STJ — 3023224

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0998b10c272bbb84bc234ac1e4048fe354c05e3cb4bd5e1d1eb444e8503c7a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443277
Número de registro na fonte
202502977480
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023224 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0998b10c272bbb84bc234ac1e4048fe354c05e3cb4bd5e1d1eb444e8503c7a1. SHA-256 do comentário: 29b5eb1051c7b4853c3f1737b82b07cf3756a645c400fd58667b0c9a0306ca97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f0998b10c272bbb84bc234ac1e4048fe354c05e3cb4bd5e1d1eb444e8503c7a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não podendo ser recebida como impugnação retardatária. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não podendo ser recebida como impugnação retardatária. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.