Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO
DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro
prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não
evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio,
o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A
conexão com outro processo não amplia automaticamente a
legitimidade.
- Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V
e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a
tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo
Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).
- Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das
matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025)
exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
recurso especial, o que não ocorreu.
- Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro
interessado. A falta de indicação específica e adequada do
dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
- Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da
titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e
dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame
de fatos e provas, inviável na via especial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO
DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro
prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não
evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio,
o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A
conexão com outro processo não amplia automaticamente a
legitimidade.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V
e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a
tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo
Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).
3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das
matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025)
exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
recurso especial, o que não ocorreu.
4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro
interessado. A falta de indicação específica e adequada do
dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da
titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e
dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame
de fatos e provas, inviável na via especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.