STJ — 2966047

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65234bc757e8f8a3afee99700077c3778345ac2a1560f74a1617a7ae94d65e62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443278
Número de registro na fonte
202502216698
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 65234bc757e8f8a3afee99700077c3778345ac2a1560f74a1617a7ae94d65e62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio, o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A conexão com outro processo não amplia automaticamente a legitimidade.
  2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).
  3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025) exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu.
  4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro interessado. A falta de indicação específica e adequada do dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio, o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A conexão com outro processo não amplia automaticamente a legitimidade. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). 3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025) exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. 4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro interessado. A falta de indicação específica e adequada do dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.