STJ — 3076759

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce78f697eda5a9b18bc2a551ec443a7dc3bcc8db5105d60889af0bf9eaadf47

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configura deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configura deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.