Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em
cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em
plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso
especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se
foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de
ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve
prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir
se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação
de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e
convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal
de origem, configura deficiência de fundamentação.
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não
indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e
não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à
redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés
pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem
manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em
cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em
plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso
especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se
foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de
ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve
prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir
se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação
de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e
convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal
de origem, configura deficiência de fundamentação.
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não
indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e
não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à
redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés
pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem
manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.