Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia é
exclusivamente de direito, afirmando violação ao art. 477, § 2º, do
Código de Processo Civil, por suposta omissão em intimar o perito
para prestar novos esclarecimentos, o que configuraria cerceamento
de defesa, e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que o perito judicial prestou
esclarecimentos técnicos, observou rigorosamente os parâmetros
fixados no título executivo, não havendo nulidade ou omissão, e que
o laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado segundo os
critérios judicialmente fixados, sendo correta sua homologação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula
7/STJ quanto à alegada violação ao art. 477, § 2º, do CPC e à
necessidade de nova perícia ou complementação de laudo, o que
importaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) é possível
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante de óbice
processual ao conhecimento pela alínea "a" e da ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem registrou que o laudo observou os parâmetros
fixados no título executivo, foi elaborado de forma clara e
fundamentada e veio acompanhado dos esclarecimentos técnicos, não se
configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 477, § 2º, I,
do CPC.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório para avaliar a suficiência do laudo pericial, a
necessidade de novos esclarecimentos e a alegação de cerceamento de
defesa relacionado ao art. 477, § 2º, do CPC.
6. O magistrado é o destinatário final da prova e aprecia a
suficiência do acervo probatório, sendo que a conclusão das
Instâncias ordinárias, no sentido de que o laudo observou os
parâmetros do título executivo e respondeu às impugnações, não pode
ser revista em sede de recurso especial.
7. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela
alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela
alínea "c". Ademais, o conhecimento por divergência exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi
atendido.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia é
exclusivamente de direito, afirmando violação ao art. 477, § 2º, do
Código de Processo Civil, por suposta omissão em intimar o perito
para prestar novos esclarecimentos, o que configuraria cerceamento
de defesa, e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que o perito judicial prestou
esclarecimentos técnicos, observou rigorosamente os parâmetros
fixados no título executivo, não havendo nulidade ou omissão, e que
o laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado segundo os
critérios judicialmente fixados, sendo correta sua homologação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula
7/STJ quanto à alegada violação ao art. 477, § 2º, do CPC e à
necessidade de nova perícia ou complementação de laudo, o que
importaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) é possível
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante de óbice
processual ao conhecimento pela alínea "a" e da ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem registrou que o laudo observou os parâmetros
fixados no título executivo, foi elaborado de forma clara e
fundamentada e veio acompanhado dos esclarecimentos técnicos, não se
configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 477, § 2º, I,
do CPC.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório para avaliar a suficiência do laudo pericial, a
necessidade de novos esclarecimentos e a alegação de cerceamento de
defesa relacionado ao art. 477, § 2º, do CPC.
6. O magistrado é o destinatário final da prova e aprecia a
suficiência do acervo probatório, sendo que a conclusão das
Instâncias ordinárias, no sentido de que o laudo observou os
parâmetros do título executivo e respondeu às impugnações, não pode
ser revista em sede de recurso especial.
7. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela
alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela
alínea "c". Ademais, o conhecimento por divergência exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi
atendido.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.