STJ — 2577067

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceffacfe5af8f7bad9b61638b22b464ecda253edf6a1b56ed0caf0c3fdc5ed90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443293
Número de registro na fonte
202400575270
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ceffacfe5af8f7bad9b61638b22b464ecda253edf6a1b56ed0caf0c3fdc5ed90
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão em agravo no recurso especial, oriunda de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se pretende afastar conclusão da instância ordinária que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
  2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas quanto às datas de publicação e à sequência de decisões, concluindo que os embargos de declaração da agravante foram opostos após o prazo legal e dirigidos contra a decisão originária já integrada, caracterizando intempestividade.
  3. A alteração dessas premissas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (marcos processuais e datas), providência vedada em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão em agravo no recurso especial, oriunda de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se pretende afastar conclusão da instância ordinária que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. 2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas quanto às datas de publicação e à sequência de decisões, concluindo que os embargos de declaração da agravante foram opostos após o prazo legal e dirigidos contra a decisão originária já integrada, caracterizando intempestividade. 3. A alteração dessas premissas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (marcos processuais e datas), providência vedada em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.