STJ — 3106943

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47311286580eafdcad3a1078332507f575b0acf7c249b89a30fa8cd3ba168fb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443295
Número de registro na fonte
202504511167
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 47311286580eafdcad3a1078332507f575b0acf7c249b89a30fa8cd3ba168fb0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), com majoração de honorários. 2. Pedido da Embargante para reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando desnecessidade de análise probatória e afastamento dos óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração ou aclaramento.
  3. Questão correlata consiste em saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC. 6. Não se verifica vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; as razões foram expostas de forma suficiente e fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante. 7. A natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) não permite rediscussão do mérito nem modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se comprovou. 8. A decisão agravada destacou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC) e a incidência da Súmula 182/STJ quando ausentes razões efetivas, concretas e pormenorizadas, o que se verificou no caso. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida pela preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Mantidos os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fato novo capaz de desconstituir a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), com majoração de honorários. 2. Pedido da Embargante para reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando desnecessidade de análise probatória e afastamento dos óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração ou aclaramento. 4. Questão correlata consiste em saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC. 6. Não se verifica vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; as razões foram expostas de forma suficiente e fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante. 7. A natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) não permite rediscussão do mérito nem modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se comprovou. 8. A decisão agravada destacou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC) e a incidência da Súmula 182/STJ quando ausentes razões efetivas, concretas e pormenorizadas, o que se verificou no caso. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida pela preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Mantidos os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fato novo capaz de desconstituir a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.