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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial e manteve
o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), com
majoração de honorários. 2. Pedido da Embargante para reconhecimento
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando
desnecessidade de análise probatória e afastamento dos óbices
sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração ou aclaramento.
- Questão correlata consiste em saber se é possível suprir a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo
interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão
consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do
CPC. 6. Não se verifica vício de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão embargada; as razões foram expostas de
forma suficiente e fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF,
ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante. 7. A
natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC)
não permite rediscussão do mérito nem modificação do julgado, salvo
para sanar vícios internos, o que não se comprovou. 8. A decisão
agravada destacou a necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (art. 932,
III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, §
1º, do CPC) e a incidência da Súmula 182/STJ quando ausentes razões
efetivas, concretas e pormenorizadas, o que se verificou no caso. 9.
A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões
do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida
pela preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do
agravo em recurso especial. 10. Mantidos os honorários majorados nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fato novo
capaz de desconstituir a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial e manteve
o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), com
majoração de honorários. 2. Pedido da Embargante para reconhecimento
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando
desnecessidade de análise probatória e afastamento dos óbices
sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração ou aclaramento.
4. Questão correlata consiste em saber se é possível suprir a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo
interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão
consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do
CPC. 6. Não se verifica vício de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão embargada; as razões foram expostas de
forma suficiente e fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF,
ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante. 7. A
natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC)
não permite rediscussão do mérito nem modificação do julgado, salvo
para sanar vícios internos, o que não se comprovou. 8. A decisão
agravada destacou a necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (art. 932,
III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, §
1º, do CPC) e a incidência da Súmula 182/STJ quando ausentes razões
efetivas, concretas e pormenorizadas, o que se verificou no caso. 9.
A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões
do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida
pela preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do
agravo em recurso especial. 10. Mantidos os honorários majorados nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fato novo
capaz de desconstituir a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.