Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano
moral ajuizada em razão de transações realizadas mediante golpe
conhecido como "golpe do presente". A autora alegou falha na
prestação do serviço bancário diante da realização de compras
fraudulentas em seu cartão de crédito. O Tribunal de origem manteve
a improcedência dos pedidos ao reconhecer que a consumidora entregou
voluntariamente o cartão e forneceu a senha pessoal aos
estelionatários, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva
da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição
financeira responde objetivamente por transações realizadas mediante
utilização de cartão com chip e senha fornecidos voluntariamente
pela consumidora a terceiro; (ii) estabelecer se a revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano
moral ajuizada em razão de transações realizadas mediante golpe
conhecido como "golpe do presente". A autora alegou falha na
prestação do serviço bancário diante da realização de compras
fraudulentas em seu cartão de crédito. O Tribunal de origem manteve
a improcedência dos pedidos ao reconhecer que a consumidora entregou
voluntariamente o cartão e forneceu a senha pessoal aos
estelionatários, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva
da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição
financeira responde objetivamente por transações realizadas mediante
utilização de cartão com chip e senha fornecidos voluntariamente
pela consumidora a terceiro; (ii) estabelecer se a revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.