Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e9531b59af8ddf1e4b6cbf0d5a04cfc85273554ce56e049b6bf4d6b8539dc0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 81e9531b59af8ddf1e4b6cbf0d5a04cfc85273554ce56e049b6bf4d6b8539dc0. SHA-256 do comentário: af65dc188c500747c9ea9482952e4543d3baed50b78a5e40715896c33e65deb3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente
após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da não impugnação específica de óbice sumular e demais
fundamentos de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nas razões do agravo em recurso
especial, acarreta a manutenção do não conhecimento por força da
dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual impõe o ônus de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da
dialeticidade.
5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento
ou não conhecer de recurso quando manifesta a inadmissibilidade ou
quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), exigindo do agravante impugnação efetiva, concreta
e pormenorizada.
6. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a alegações
genéricas sobre o preenchimento dos requisitos, sem indicar,
pontualmente, como foram superados os óbices da decisão agravada, o
que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial e do decisum.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente
após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da não impugnação específica de óbice sumular e demais
fundamentos de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nas razões do agravo em recurso
especial, acarreta a manutenção do não conhecimento por força da
dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual impõe o ônus de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da
dialeticidade.
5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento
ou não conhecer de recurso quando manifesta a inadmissibilidade ou
quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), exigindo do agravante impugnação efetiva, concreta
e pormenorizada.
6. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a alegações
genéricas sobre o preenchimento dos requisitos, sem indicar,
pontualmente, como foram superados os óbices da decisão agravada, o
que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial e do decisum.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
81e9531b59af8ddf1e4b6cbf0d5a04cfc85273554ce56e049b6bf4d6b8539dc0. SHA-256 do comentário:af65dc188c500747c9ea9482952e4543d3baed50b78a5e40715896c33e65deb3.