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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ E
SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial interposto, em ação indenizatória por responsabilidade
civil envolvendo plano de saúde, erro médico e aplicação da teoria
da perda de uma chance, sob os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula
284/STF e da ausência de demonstração formal de divergência
jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se
é possível, por meio de embargos de declaração, afastar os óbices
que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a
vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), a deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cumprimento dos
requisitos formais da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A questão em discussão
consiste em saber se é legítima a manutenção do julgamento
monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do
CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos são intempestivos? Não. Os embargos são tempestivos
(art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de
forma suficiente e fundamentada as questões postas (art. 1.022 do
CPC). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não
configura omissão ou contradição. 7. A decisão embargada
corretamente aplicou os óbices de admissibilidade do recurso
especial: (i) Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas
fático-probatórias relativas à falha na prestação do serviço, nexo
de causalidade, teoria da perda de uma chance e revisão do quantum
indenizatório; e (ii) Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação quanto à alegada proporcionalidade e repartição da
condenação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem
explicitação do comando normativo violado. 8. Não houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de
similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ, o que reforça a manutenção do não
conhecimento do recurso especial pela alínea c. 9. É legítima a
atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso
inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, à luz do art. 932,
III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ, não
havendo vício a ser sanado por embargos. IV. DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ E
SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial interposto, em ação indenizatória por responsabilidade
civil envolvendo plano de saúde, erro médico e aplicação da teoria
da perda de uma chance, sob os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula
284/STF e da ausência de demonstração formal de divergência
jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se
é possível, por meio de embargos de declaração, afastar os óbices
que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a
vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), a deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cumprimento dos
requisitos formais da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A questão em discussão
consiste em saber se é legítima a manutenção do julgamento
monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do
CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos são intempestivos? Não. Os embargos são tempestivos
(art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de
forma suficiente e fundamentada as questões postas (art. 1.022 do
CPC). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não
configura omissão ou contradição. 7. A decisão embargada
corretamente aplicou os óbices de admissibilidade do recurso
especial: (i) Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas
fático-probatórias relativas à falha na prestação do serviço, nexo
de causalidade, teoria da perda de uma chance e revisão do quantum
indenizatório; e (ii) Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação quanto à alegada proporcionalidade e repartição da
condenação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem
explicitação do comando normativo violado. 8. Não houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de
similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ, o que reforça a manutenção do não
conhecimento do recurso especial pela alínea c. 9. É legítima a
atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso
inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, à luz do art. 932,
III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ, não
havendo vício a ser sanado por embargos. IV. DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.