STJ — 3065834

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ca827f9ce115f893587da67bf111a3d7dafb058fef4286c57d1e0f3c123f885

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443305
Número de registro na fonte
202503823378
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em ação indenizatória por responsabilidade civil envolvendo plano de saúde, erro médico e aplicação da teoria da perda de uma chance, sob os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da ausência de demonstração formal de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cumprimento dos requisitos formais da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção do julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos são intempestivos? Não. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões postas (art. 1.022 do CPC). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição. 7. A decisão embargada corretamente aplicou os óbices de admissibilidade do recurso especial: (i) Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à falha na prestação do serviço, nexo de causalidade, teoria da perda de uma chance e revisão do quantum indenizatório; e (ii) Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada proporcionalidade e repartição da condenação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem explicitação do comando normativo violado. 8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que reforça a manutenção do não conhecimento do recurso especial pela alínea c. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, à luz do art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ, não havendo vício a ser sanado por embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em ação indenizatória por responsabilidade civil envolvendo plano de saúde, erro médico e aplicação da teoria da perda de uma chance, sob os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da ausência de demonstração formal de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cumprimento dos requisitos formais da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção do julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos são intempestivos? Não. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões postas (art. 1.022 do CPC). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição. 7. A decisão embargada corretamente aplicou os óbices de admissibilidade do recurso especial: (i) Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à falha na prestação do serviço, nexo de causalidade, teoria da perda de uma chance e revisão do quantum indenizatório; e (ii) Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à alegada proporcionalidade e repartição da condenação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem explicitação do comando normativo violado. 8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que reforça a manutenção do não conhecimento do recurso especial pela alínea c. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, à luz do art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ, não havendo vício a ser sanado por embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.