Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial
ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial.
Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o
Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal
moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da
cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e
redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da
execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal
ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da
recuperação judicial.
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de
violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de
necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão
definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts.
489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao
juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza
do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da
recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de
execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou
contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC.
5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a
natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos
direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de
prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade
da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial
ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial.
Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o
Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal
moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da
cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e
redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da
execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal
ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da
recuperação judicial.
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de
violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de
necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão
definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts.
489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao
juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza
do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da
recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de
execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou
contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC.
5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a
natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos
direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de
prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade
da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.