STJ — 3079302

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7728f5641b657d47e235fda34c0f52375c84ac747aa633caca0616d0ad5be6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443306
Número de registro na fonte
202503977891
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1b7728f5641b657d47e235fda34c0f52375c84ac747aa633caca0616d0ad5be6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial. Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da recuperação judicial. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial. Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da recuperação judicial. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.