Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO OU DANO. SUMULAS N. 7/STJ E
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo
violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a
competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano,
em conformidade com o art. 53 do CPC. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- A escolha do foro baseada no local do dano, diante da
comercialização dos produtos em todo o território nacional,
inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não
evidencia escolha artificial de foro.
- A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos
exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão
da instância ordinária.
- Ausência de novos elementos no agravo interno aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO OU DANO. SUMULAS N. 7/STJ E
83/STJ.
1. A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo
violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a
competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano,
em conformidade com o art. 53 do CPC. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. A escolha do foro baseada no local do dano, diante da
comercialização dos produtos em todo o território nacional,
inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não
evidencia escolha artificial de foro.
3. A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos
exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão
da instância ordinária.
4. Ausência de novos elementos no agravo interno aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.