STJ — 2536726

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e451d14b8a99b27973d35a83f53b4a94961e4a2ee2fb9ca225fff90c1b848f93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443308
Número de registro na fonte
202304054490
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e451d14b8a99b27973d35a83f53b4a94961e4a2ee2fb9ca225fff90c1b848f93
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
  • Registro documental: e451d14b8a99b27973d35a83f53b4a94961e4a2ee2fb9ca225fff90c1b848f93
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO OU DANO. SUMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano, em conformidade com o art. 53 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  2. A escolha do foro baseada no local do dano, diante da comercialização dos produtos em todo o território nacional, inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não evidencia escolha artificial de foro.
  3. A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão da instância ordinária.
  4. Ausência de novos elementos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO OU DANO. SUMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1. A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano, em conformidade com o art. 53 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A escolha do foro baseada no local do dano, diante da comercialização dos produtos em todo o território nacional, inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não evidencia escolha artificial de foro. 3. A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão da instância ordinária. 4. Ausência de novos elementos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.