STJ — 3112664

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443322
Número de registro na fonte
202504580200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b. SHA-256 do comentário: 64d11d0cae594f58768f959c184ae44f9360c28ac28dcff7c7ec0bfafb346f81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração. 4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou nulidade do julgado. 7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva, aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada. 8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos autos. 9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração. 4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou nulidade do julgado. 7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva, aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada. 8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos autos. 9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.