Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b. SHA-256 do comentário: 64d11d0cae594f58768f959c184ae44f9360c28ac28dcff7c7ec0bfafb346f81.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso
especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte
recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do
réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela
Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o
órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável
à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
declaração.
4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e
coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater
individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou
nulidade do julgado.
7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva,
aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada.
8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da
posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos
autos.
9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da
caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso
especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte
recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do
réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela
Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o
órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável
à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
declaração.
4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e
coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater
individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou
nulidade do julgado.
7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva,
aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada.
8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da
posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos
autos.
9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da
caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c9f1205a3b09b79d4a99d1f396fd3b43f2d89315cd9e32d66423fb2880d0b65b. SHA-256 do comentário:64d11d0cae594f58768f959c184ae44f9360c28ac28dcff7c7ec0bfafb346f81.