STJ — 1741989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4923cff2ef83aea4e1f454bfca0ee8782c1dfe0046f8a26413b8b9e8cd9c4d55
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO
ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI
1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO
DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR
ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNALA
QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a existência ou não de
direito adquirido à isenção do imposto de renda, instituída pelo
Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de
quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, quotas
adquiridas pela parte recorrente por sucessão causa mortis.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em
consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte
Superior, que reconhece a aplicação da isenção do imposto de renda
sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4, d, do Decreto-Lei
1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua
revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período
de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação
societária. Entretanto, tal isenção não se transfere para sucessor,
uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo
prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt no REsp 1.616.514/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
24/02/2022; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021; REsp
1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/10/2017, DJe 16/10/2017.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2341547 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2040561 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1900346 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-27 · 1 referência(s) em comum