STJ — 2341547

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9e3ee0adbd60fdfb13bfc99c7d46321bec53af34dc3706f1b3e8fbedd10f73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DURANTE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES FIXADOS NESSA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, a análise concernente à ofensa dos artigos sobreditos têm como objetivo reconhecer uma possível obscuridade, contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração, porquanto o intuito da parte recorrente é provocar um reexame do mérito proferido pelo Tribunal de origem.
  2. A pretensão dos recorrente não merece guarida. Isto porque, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88.
  3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DURANTE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES FIXADOS NESSA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Com efeito, a análise concernente à ofensa dos artigos sobreditos têm como objetivo reconhecer uma possível obscuridade, contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração, porquanto o intuito da parte recorrente é provocar um reexame do mérito proferido pelo Tribunal de origem. 2. A pretensão dos recorrente não merece guarida. Isto porque, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUINTE APOSENTADO ANTES DA LEI 7.713/1988 - BIS IN IDEM) STJ - <<AgInt no AREsp 1316351>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1045683>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.