STJ — 3072114

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc4f2fced21435456dff89bac7152926a90023b86b16b3fac9b21a88927cb28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443323
Número de registro na fonte
202503915730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfc4f2fced21435456dff89bac7152926a90023b86b16b3fac9b21a88927cb28. SHA-256 do comentário: 71baa16c3e039c8b86239128db72ebdea73fad46323b27eccc4b672e87f1b2f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bfc4f2fced21435456dff89bac7152926a90023b86b16b3fac9b21a88927cb28
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: bfc4f2fced21435456dff89bac7152926a90023b86b16b3fac9b21a88927cb28
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial adjacente por terceira pessoa. 2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar o julgado, sem alteração do resultado.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço constante do contrato social e recebida por terceiro em sala diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta alteração qualitativa dos fundamentos.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente aparência de autorização para tanto. 6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial. 7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar pontos do julgado, sem alteração do resultado. 8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial adjacente por terceira pessoa. 2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar o julgado, sem alteração do resultado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço constante do contrato social e recebida por terceiro em sala diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta alteração qualitativa dos fundamentos. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente aparência de autorização para tanto. 6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial. 7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar pontos do julgado, sem alteração do resultado. 8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.