Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc4f2fced21435456dff89bac7152926a90023b86b16b3fac9b21a88927cb28
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfc4f2fced21435456dff89bac7152926a90023b86b16b3fac9b21a88927cb28. SHA-256 do comentário: 71baa16c3e039c8b86239128db72ebdea73fad46323b27eccc4b672e87f1b2f3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa
jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço
constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial
adjacente por terceira pessoa.
2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade
da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da
teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço
do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos
de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar
o julgado, sem alteração do resultado.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão
ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é
válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço
constante do contrato social e recebida por terceiro em sala
diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da
teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de
motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta
alteração qualitativa dos fundamentos.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa
aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da
pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de
Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por
empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente
aparência de autorização para tanto.
6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação
com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas
comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de
cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo
probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial.
7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de
declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar
pontos do julgado, sem alteração do resultado.
8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. TEORIA DA
APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa
jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço
constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial
adjacente por terceira pessoa.
2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade
da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da
teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço
do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos
de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar
o julgado, sem alteração do resultado.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão
ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é
válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço
constante do contrato social e recebida por terceiro em sala
diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da
teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de
motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta
alteração qualitativa dos fundamentos.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa
aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da
pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de
Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por
empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente
aparência de autorização para tanto.
6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação
com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas
comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de
cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo
probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial.
7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de
declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar
pontos do julgado, sem alteração do resultado.
8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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