Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não
conheceu do recurso especial em razão da irregularidade da
representação processual.
- Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos. No caso dos autos, a petição do agravo em recurso especial
está subscrita eletronicamente por advogada que não possui
procuração nos autos para representar a parte recorrente.
- "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019).
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não
conheceu do recurso especial em razão da irregularidade da
representação processual.
3. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos. No caso dos autos, a petição do agravo em recurso especial
está subscrita eletronicamente por advogada que não possui
procuração nos autos para representar a parte recorrente.
4. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019).
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.