Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320b52b2346fb65d96e36d873dd8c68370ab5adcf29574c32bd006b65611431d
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em ação na qual se discute a nulidade
de atos processuais e a devolução de prazo recursal, em razão de
suposta atuação de falso advogado sem inscrição na OAB e de alegada
justa causa fundada em enfermidade psiquiátrica do patrono
posteriormente constituído.
2. Em primeira instância, o requerimento de nulidade e de
restituição do prazo foi rejeitado; em agravo de instrumento, o
Tribunal local negou provimento, mantendo o indeferimento da
nulidade processual e da devolução do prazo de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada
no acórdão recorrido; (ii) saber se há justa causa para devolução de
prazo recursal baseada em enfermidade psiquiátrica do advogado, à
luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se é possível decretar a
nulidade dos atos processuais diante da alegada atuação de falso
advogado, sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se o reexame
das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência
de fundamentação, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
5. A doença do advogado, por si, não configura força maior apta a
justificar a devolução de prazo. Exige-se demonstração de
impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de
substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado.
6. A decretação de nulidade de atos processuais depende da
demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se
reconhece nulidade.
7. A pretensão de revisão das conclusões quanto à existência de
justa causa e à ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR ATUAÇÃO DE FALSO
ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR JUSTA CAUSA (ENFERMIDADE
DO PATRONO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em ação na qual se discute a nulidade
de atos processuais e a devolução de prazo recursal, em razão de
suposta atuação de falso advogado sem inscrição na OAB e de alegada
justa causa fundada em enfermidade psiquiátrica do patrono
posteriormente constituído.
2. Em primeira instância, o requerimento de nulidade e de
restituição do prazo foi rejeitado; em agravo de instrumento, o
Tribunal local negou provimento, mantendo o indeferimento da
nulidade processual e da devolução do prazo de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada
no acórdão recorrido; (ii) saber se há justa causa para devolução de
prazo recursal baseada em enfermidade psiquiátrica do advogado, à
luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se é possível decretar a
nulidade dos atos processuais diante da alegada atuação de falso
advogado, sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se o reexame
das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência
de fundamentação, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
5. A doença do advogado, por si, não configura força maior apta a
justificar a devolução de prazo. Exige-se demonstração de
impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de
substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado.
6. A decretação de nulidade de atos processuais depende da
demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se
reconhece nulidade.
7. A pretensão de revisão das conclusões quanto à existência de
justa causa e à ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.