STJ — 3040388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320b52b2346fb65d96e36d873dd8c68370ab5adcf29574c32bd006b65611431d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443328
Número de registro na fonte
202503079626
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 320b52b2346fb65d96e36d873dd8c68370ab5adcf29574c32bd006b65611431d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 320b52b2346fb65d96e36d873dd8c68370ab5adcf29574c32bd006b65611431d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação na qual se discute a nulidade de atos processuais e a devolução de prazo recursal, em razão de suposta atuação de falso advogado sem inscrição na OAB e de alegada justa causa fundada em enfermidade psiquiátrica do patrono posteriormente constituído. 2. Em primeira instância, o requerimento de nulidade e de restituição do prazo foi rejeitado; em agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento, mantendo o indeferimento da nulidade processual e da devolução do prazo de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se há justa causa para devolução de prazo recursal baseada em enfermidade psiquiátrica do advogado, à luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se é possível decretar a nulidade dos atos processuais diante da alegada atuação de falso advogado, sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se o reexame das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A doença do advogado, por si, não configura força maior apta a justificar a devolução de prazo. Exige-se demonstração de impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado. 6. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se reconhece nulidade. 7. A pretensão de revisão das conclusões quanto à existência de justa causa e à ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR ATUAÇÃO DE FALSO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR JUSTA CAUSA (ENFERMIDADE DO PATRONO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação na qual se discute a nulidade de atos processuais e a devolução de prazo recursal, em razão de suposta atuação de falso advogado sem inscrição na OAB e de alegada justa causa fundada em enfermidade psiquiátrica do patrono posteriormente constituído. 2. Em primeira instância, o requerimento de nulidade e de restituição do prazo foi rejeitado; em agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento, mantendo o indeferimento da nulidade processual e da devolução do prazo de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se há justa causa para devolução de prazo recursal baseada em enfermidade psiquiátrica do advogado, à luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se é possível decretar a nulidade dos atos processuais diante da alegada atuação de falso advogado, sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se o reexame das conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A doença do advogado, por si, não configura força maior apta a justificar a devolução de prazo. Exige-se demonstração de impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado. 6. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo efetivo. Ausente comprovação, não se reconhece nulidade. 7. A pretensão de revisão das conclusões quanto à existência de justa causa e à ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.