STJ — 3071773

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb2b45949d513ea30c0dc9005b7818dc65148ba6dc4000cccbaf6771141d7a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443329
Número de registro na fonte
202503893711
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfb2b45949d513ea30c0dc9005b7818dc65148ba6dc4000cccbaf6771141d7a8. SHA-256 do comentário: 7d3644d0762e9fe1f06c7e70542fc6471dff8bde47938765b69716c930b1c45a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: cfb2b45949d513ea30c0dc9005b7818dc65148ba6dc4000cccbaf6771141d7a8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização de recebíveis do agronegócio garantida por fiança. 2. Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro competentes. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida, apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e (iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) se investidores possuem legitimidade ativa para a medida de protesto judicial contra alienação de bens; (iii) se o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta perda do objeto ou afasta o interesse processual e se autoriza a suspensão/cancelamento de apontamentos em cartórios de protesto e cadastros de restrição ao crédito; e (iv) se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da medida cautelar reconhecidos pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de acórdão estadual com fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais submetidas, sem omissão ou contradição. 5. O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A revisão desses requisitos demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações. 7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão da legitimidade ativa reconhecida pela Corte de origem também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização de recebíveis do agronegócio garantida por fiança. 2. Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro competentes. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida, apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e (iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) se investidores possuem legitimidade ativa para a medida de protesto judicial contra alienação de bens; (iii) se o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta perda do objeto ou afasta o interesse processual e se autoriza a suspensão/cancelamento de apontamentos em cartórios de protesto e cadastros de restrição ao crédito; e (iv) se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da medida cautelar reconhecidos pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de acórdão estadual com fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais submetidas, sem omissão ou contradição. 5. O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A revisão desses requisitos demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações. 7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão da legitimidade ativa reconhecida pela Corte de origem também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.