Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3054188 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da. SHA-256 do comentário: bef706cbaecf45208a8fea72617074689a19f1a331c436998b5f0535d1c7d361.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula
182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição
e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de
premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os
óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da
decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à
luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e
suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma
suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade
com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo
simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6.
Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a
conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte
não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a
conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma
específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o
art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o
art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A
superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica,
com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação
jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando
que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações
genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula
182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição
e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de
premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os
óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da
decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à
luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e
suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma
suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade
com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo
simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6.
Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a
conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte
não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a
conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma
específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o
art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o
art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A
superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica,
com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação
jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando
que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações
genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3054188 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da. SHA-256 do comentário:bef706cbaecf45208a8fea72617074689a19f1a331c436998b5f0535d1c7d361.