STJ — 3054188

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443334
Número de registro na fonte
202503535157
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054188 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da. SHA-256 do comentário: bef706cbaecf45208a8fea72617074689a19f1a331c436998b5f0535d1c7d361.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a2514d5999f0d7450b849557f54a6ba1cee9c7d5c2c87ebbf6e9b6049dfdd8da
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.