Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na
posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com
agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o
agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.
- O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a
produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando
suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento
que foi mantido pelo Tribunal local.
- Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a
interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de
supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
mediante fundamentação, a produção de provas consideradas
desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os
elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de
defesa.
- Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de
defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das
provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na
posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com
agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o
agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.
2. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a
produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando
suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento
que foi mantido pelo Tribunal local.
3. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a
interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de
supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
mediante fundamentação, a produção de provas consideradas
desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os
elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de
defesa.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de
defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das
provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3176591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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