STJ — 3176591

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89147218d44e90f8851236ae3c7652859efc00905a32e04bf9ec4320e535c119

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443452
Número de registro na fonte
202600476017
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89147218d44e90f8851236ae3c7652859efc00905a32e04bf9ec4320e535c119. SHA-256 do comentário: dcaa67b56e06cf9b05ba7a620dcfd673715fa149c156f07ddbeaa824dbeef9c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 89147218d44e90f8851236ae3c7652859efc00905a32e04bf9ec4320e535c119
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.
  2. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento que foi mantido pelo Tribunal local.
  3. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, mediante fundamentação, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de defesa.
  5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial. 2. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento que foi mantido pelo Tribunal local. 3. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, mediante fundamentação, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de defesa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.