Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da
justiça gratuita, sob pena de deserção.
- Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem,
sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo
e mesmo tendo sido aberto prazo para recolhimento em dobro, o
recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, ensejando o não
conhecimento do seu recurso em decorrência da deserção. Incidência
da Súmula n. 187/STJ.
- O agravo em recurso especial somente foi protocolado após o prazo
legal, o que denota sua intempestividade. É incabível a oposição de
embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso
especial, não havendo, portanto, suspensão do prazo recursal.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da
justiça gratuita, sob pena de deserção.
2. Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem,
sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo
e mesmo tendo sido aberto prazo para recolhimento em dobro, o
recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, ensejando o não
conhecimento do seu recurso em decorrência da deserção. Incidência
da Súmula n. 187/STJ.
3. O agravo em recurso especial somente foi protocolado após o prazo
legal, o que denota sua intempestividade. É incabível a oposição de
embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso
especial, não havendo, portanto, suspensão do prazo recursal.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3178069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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