Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL
RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do
Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar
provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos
empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação
apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos,
sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de
causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do
regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida
entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada
a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar
que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta
ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos
utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e
7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL
RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do
Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar
provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos
empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação
apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos,
sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de
causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do
regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida
entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada
a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar
que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta
ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos
utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e
7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.