STJ — 3163528

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0947ebd4b002e62742b8b2791f19ef18cf0f7e39d9b739c86a8e436096f32a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443527
Número de registro na fonte
202600053667
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f0947ebd4b002e62742b8b2791f19ef18cf0f7e39d9b739c86a8e436096f32a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos, sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.
  3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos, sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.