Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acff63ef7d83a4eb5e6cf505b495f5eb6af8757b46822dc274498ed78fc61481
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acff63ef7d83a4eb5e6cf505b495f5eb6af8757b46822dc274498ed78fc61481. SHA-256 do comentário: 7b2bcc679e449488ee7e53c2b34c6390d54a17d036283d1ff975d5a07e5df6e8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra
acórdão proferido em ação de nulidade de título executivo
extrajudicial (Cédula de Produto Rural), na qual se discutiram
validade do título, compensação com crédito objeto de ação
indenizatória em liquidação e honorários na reconvenção.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, defende a possibilidade de exame da compensação prevista no
art. 368 do Código Civil sem reexame de provas e alega omissões não
enfrentadas no acórdão recorrido em temas correlatos, afirmando
terem sido opostos embargos de declaração sobre tais matérias.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de
declaração e firmou que a compensação imediata não era possível por
ausência de liquidez do crédito em liquidação e que são devidos
honorários na reconvenção, mantendo a improcedência do pedido
principal e a procedência do pedido reconvencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no
acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da
compensação com base no art. 368 do Código Civil pode ser efetuada,
em recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório
relativamente aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se as demais teses
deduzidas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas,
com a oposição de embargos de declaração para suprir eventual
omissão, afastando a incidência da Súmula 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (CPC, arts.
489 e 1.022).
8. A revisão do entendimento quanto à presença dos requisitos
materiais da compensação (certeza, liquidez e exigibilidade) demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
9. A ausência de prequestionamento específico das demais matérias,
sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão
do acórdão, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se
a Súmula 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO CIVIL E REEXAME DE FATOS E
PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
356/STF).
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra
acórdão proferido em ação de nulidade de título executivo
extrajudicial (Cédula de Produto Rural), na qual se discutiram
validade do título, compensação com crédito objeto de ação
indenizatória em liquidação e honorários na reconvenção.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, defende a possibilidade de exame da compensação prevista no
art. 368 do Código Civil sem reexame de provas e alega omissões não
enfrentadas no acórdão recorrido em temas correlatos, afirmando
terem sido opostos embargos de declaração sobre tais matérias.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de
declaração e firmou que a compensação imediata não era possível por
ausência de liquidez do crédito em liquidação e que são devidos
honorários na reconvenção, mantendo a improcedência do pedido
principal e a procedência do pedido reconvencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no
acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da
compensação com base no art. 368 do Código Civil pode ser efetuada,
em recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório
relativamente aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se as demais teses
deduzidas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas,
com a oposição de embargos de declaração para suprir eventual
omissão, afastando a incidência da Súmula 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (CPC, arts.
489 e 1.022).
8. A revisão do entendimento quanto à presença dos requisitos
materiais da compensação (certeza, liquidez e exigibilidade) demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
9. A ausência de prequestionamento específico das demais matérias,
sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão
do acórdão, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se
a Súmula 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
acff63ef7d83a4eb5e6cf505b495f5eb6af8757b46822dc274498ed78fc61481. SHA-256 do comentário:7b2bcc679e449488ee7e53c2b34c6390d54a17d036283d1ff975d5a07e5df6e8.