Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERTEMPORALIDADE
PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E
SEGUINTES). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E
EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão
publicada em abril de 2016.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade ou
omissão quanto aos motivos determinantes para aplicar o CPC/2015;
(ii) a decisão que apreciou pedido formulado em 2015, mas publicada
em 2016, deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC/2015; a
exigência do rito do incidente afronta celeridade, duração razoável
do processo, proteção ao ato jurídico perfeito e eficiência.
- A decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 é regida pela lei
processual nova, por força do princípio tempus regit actum e da
teoria do isolamento dos atos processuais, impondo-se o rito do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
arts. 133 e seguintes.
- Não há ato jurídico perfeito a proteger, pois em 2015 havia
apenas o requerimento, e não ato jurisdicional consumado; afasta-se,
assim, a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito.
5.Não há qualquer omissão no presente caso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERTEMPORALIDADE
PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E
SEGUINTES). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL E
EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
afirmou a incidência imediata do CPC/2015, exigindo o rito do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decisão
publicada em abril de 2016.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade ou
omissão quanto aos motivos determinantes para aplicar o CPC/2015;
(ii) a decisão que apreciou pedido formulado em 2015, mas publicada
em 2016, deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC/2015; a
exigência do rito do incidente afronta celeridade, duração razoável
do processo, proteção ao ato jurídico perfeito e eficiência.
3. A decisão publicada sob a vigência do CPC/2015 é regida pela lei
processual nova, por força do princípio tempus regit actum e da
teoria do isolamento dos atos processuais, impondo-se o rito do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
arts. 133 e seguintes.
4. Não há ato jurídico perfeito a proteger, pois em 2015 havia
apenas o requerimento, e não ato jurisdicional consumado; afasta-se,
assim, a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito.
5.Não há qualquer omissão no presente caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507619 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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