Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências
inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo
cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a
realização de perícia inviável ou inócua.
- A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de
prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso
especial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências
inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo
cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a
realização de perícia inviável ou inócua.
3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de
prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso
especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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