STJ — 1927138

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3083e0675576ff4ee6283b5599963cf2eea625508847f613caa166f3d7e51c06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA A OITIVA DA GENITORA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE ABANDONO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a destituição do poder familiar e a colocação de menor em família substituta devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  4. No caso em debate, o Tribunal de origem, após a realização de estudos psicossociais, consignou que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação.
  5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).
  6. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA A OITIVA DA GENITORA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE ABANDONO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a destituição do poder familiar e a colocação de menor em família substituta devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No caso em debate, o Tribunal de origem, após a realização de estudos psicossociais, consignou que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ). 6. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1040372>>-PR, <<AgInt no AREsp 878843>>-MG (INTERESSE DE CRIANÇA - OBSERVÂNCIA DE REGRAS PROCEDIMENTAIS - RELATIVIZAÇÃO) STJ - <<CC 128698>>-MT, <<HC 385507>>-PR (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1736843>>-GO (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ABANDONO PELO GENITOR - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1099959>>-DF (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APELO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL - SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 720037>>-SC (ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - VINCULAÇÃO DA ESFERA CÍVEL - HIPÓTESES - INEXISTÊNCIA DO FATO OU EXCLUSÃO DA AUTORIA) STJ - <<AgInt no REsp 1863751>>-PR (ADOÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO OU DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO PODER FAMILIAR - ROMPIMENTO DE VÍNCULO COM OS PAIS BIOLÓGICOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<SEC 259>> (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ABANDONO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 275568>>-RJ, <<REsp 245657>>-PR, <<AgRg no AREsp 383001>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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