STJ — 1927138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3083e0675576ff4ee6283b5599963cf2eea625508847f613caa166f3d7e51c06
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA A OITIVA DA GENITORA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE ABANDONO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a destituição do poder familiar e a colocação de menor em família substituta devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- No caso em debate, o Tribunal de origem, após a realização de estudos psicossociais, consignou que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).
- Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01638 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00161 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art161_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1638
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2203223 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2246911 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2175941 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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