Situações graves de maus-tratos ou abandono levantam a pergunta sobre até onde vai a autoridade dos pais. O artigo 1.638 do Código Civil responde ao listar as condutas que fazem o pai ou a mãe perder, por ato judicial, o poder familiar sobre o filho. A perda do art. 1.638 é a medida mais severa; antes dela, o art. 1.637 prevê a suspensão, resposta menos
O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a
É comum confundir poder familiar com guarda, mas são institutos diferentes. Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que os pais têm em relação aos filhos menores enquanto durar a menoridade, existindo independentemente de quem detém a guarda física da criança no dia a dia. Um pai sem a guarda, por exemplo, continua titular do poder familiar e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se houve, por parte do
genitor, omissão em relação aos maus tratos causados pela genitora à
filha comum, configurando-se hipótese de abandono capaz de
destituir a sua autoridade parental.
III. Razões de decidir
3. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência e
crueldade, nos termos do art. 227, caput, da CF. Nesse sentido,
compete a ambos os pais, no exercício de sua autoridade parental,
cuidar dos filhos e garantir sua criação e educação, conforme rol
previsto no art. 1.634 do CC.
4. A conduta omissa ou negligente dos pais que, por consequência,
coloca em risco a vida dos filhos, configura a sua inadequação para
o exercício da função parental de forma responsável, autorizando o
decreto de perda do poder familiar.
5. A destituição do poder familiar tem como principal escopo a
proteção da criança ou adolescente em razão de condutas comissivas
ou omissivas de seus genitores que colocam em risco sua vida e
dignidade. Embora medida extrema, não rompe, modo automático, o
vínculo paterno-filial, sendo possível ao filho buscar o convívio
com seus genitores destituídos, bem como assistência material
necessária, desde que de seu melhor interesse.
6. No recurso sob julgamento, o conjunto probatório analisado pelo
Tribunal de origem demonstra que a criança foi duplamente
vitimizada: (I) pela mãe, ao vivenciar tortura física e psicológica,
sendo submetida a tratamentos e medicação controlada desnecessária
desde tenra idade; e (II) pelo pai, que a abandonou desde pequena,
não podendo nele encontrar refúgio contra os atos de crueldade
perpetrados pela genitora.
7. Dessa forma, a manutenção da autoridade do genitor não parece
proteger o melhor interesse da menina, que já conta com 16
(dezesseis) anos e está há 6 (seis) acolhida institucionalmente.
Muito embora não seja aconselhada a permanência de criança e
adolescente em instituição de acolhimento por período prolongado,
observa-se dos relatos dos profissionais que acompanham a menina que
não é recomendado que ela resida com o genitor.
8. Logo, na hipótese em julgamento, considerando-se o melhor
interesse da adolescente, é de ser decretada a perda do poder
familiar do genitor, em razão da grave omissão e negligência em
relação aos cuidados com a filha.
IV Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para decretar a perda do
poder familiar do genitor.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. OMISSÃO E
NEGLIGÊNCIA DO GENITOR. GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO DA INFANTE.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de destituição do poder familiar, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/10/2023 e concluso ao
gabinete em 11/10/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se houve, por parte do
genitor, omissão em relação aos maus tratos causados pela genitora à
filha comum, configurando-se hipótese de abandono capaz de
destituir a sua autoridade parental.
III. Razões de decidir
3. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência e
crueldade, nos termos do art. 227, caput, da CF. Nesse sentido,
compete a ambos os pais, no exercício de sua autoridade parental,
cuidar dos filhos e garantir sua criação e educação, conforme rol
previsto no art. 1.634 do CC.
4. A conduta omissa ou negligente dos pais que, por consequência,
coloca em risco a vida dos filhos, configura a sua inadequação para
o exercício da função parental de forma responsável, autorizando o
decreto de perda do poder familiar.
5. A destituição do poder familiar tem como principal escopo a
proteção da criança ou adolescente em razão de condutas comissivas
ou omissivas de seus genitores que colocam em risco sua vida e
dignidade. Embora medida extrema, não rompe, modo automático, o
vínculo paterno-filial, sendo possível ao filho buscar o convívio
com seus genitores destituídos, bem como assistência material
necessária, desde que de seu melhor interesse.
6. No recurso sob julgamento, o conjunto probatório analisado pelo
Tribunal de origem demonstra que a criança foi duplamente
vitimizada: (I) pela mãe, ao vivenciar tortura física e psicológica,
sendo submetida a tratamentos e medicação controlada desnecessária
desde tenra idade; e (II) pelo pai, que a abandonou desde pequena,
não podendo nele encontrar refúgio contra os atos de crueldade
perpetrados pela genitora.
7. Dessa forma, a manutenção da autoridade do genitor não parece
proteger o melhor interesse da menina, que já conta com 16
(dezesseis) anos e está há 6 (seis) acolhida institucionalmente.
Muito embora não seja aconselhada a permanência de criança e
adolescente em instituição de acolhimento por período prolongado,
observa-se dos relatos dos profissionais que acompanham a menina que
não é recomendado que ela resida com o genitor.
8. Logo, na hipótese em julgamento, considerando-se o melhor
interesse da adolescente, é de ser decretada a perda do poder
familiar do genitor, em razão da grave omissão e negligência em
relação aos cuidados com a filha.
IV Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para decretar a perda do
poder familiar do genitor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.