Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES.
SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EFETIVA
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONVICÇÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir
sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as
provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a
resolução da controvérsia.
- Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
- A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem
acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- No presente caso, a pretensão de reconhecimento da inexistência
de contratação de empréstimo demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES.
SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EFETIVA
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONVICÇÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir
sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as
provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a
resolução da controvérsia.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem
acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. No presente caso, a pretensão de reconhecimento da inexistência
de contratação de empréstimo demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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