Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que deixa de
mencionar os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do
permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais
que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente
tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp
1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,
julgado aos 4/4/2022, DJe de 8/4/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que deixa de
mencionar os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do
permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais
que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente
tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp
1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,
julgado aos 4/4/2022, DJe de 8/4/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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