Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS
CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ,
diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica,
relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela
operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de
falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de
materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente
dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio
jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do
Código Civil.
- O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento
injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento
cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a
caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de
indenizar.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
1.365/STJ, segundo o qual "A simples recusa indevida de cobertura
médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor."
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano
moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS
CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ,
diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica,
relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela
operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de
falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de
materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente
dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio
jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do
Código Civil.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento
injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento
cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a
caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de
indenizar.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
1.365/STJ, segundo o qual "A simples recusa indevida de cobertura
médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor."
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano
moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3176698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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