Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NORMA
REVOGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inovação em agravo interno, com a indicação de dispositivos do
Código de Processo Civil (arts. 98 e 99, § 3º) não indicados no
recurso especial, impossibilita o conhecimento do recurso quanto à
matéria.
- O recurso especial não se presta à análise de violação ou
interpretação de norma constitucional, matéria própria do recurso
extraordinário.
- É inviável o recurso especial fundado em alegação de violação de
dispositivo de norma não vigente (Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º).
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por
inviabilizar a análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NORMA
REVOGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A inovação em agravo interno, com a indicação de dispositivos do
Código de Processo Civil (arts. 98 e 99, § 3º) não indicados no
recurso especial, impossibilita o conhecimento do recurso quanto à
matéria.
2. O recurso especial não se presta à análise de violação ou
interpretação de norma constitucional, matéria própria do recurso
extraordinário.
3. É inviável o recurso especial fundado em alegação de violação de
dispositivo de norma não vigente (Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º).
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por
inviabilizar a análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122233 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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