Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO
SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE
AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N.
1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial
em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da
resistência ao pedido inicial.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art.
85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais
ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou,
não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da
causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por
equidade.
- Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve
servir como base de cálculo para a fixação dos honorários
sucumbenciais.
- Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu
corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.
- A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial,
contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o
administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura
inovação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO
SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE
AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N.
1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial
em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da
resistência ao pedido inicial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art.
85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais
ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou,
não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da
causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por
equidade.
4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve
servir como base de cálculo para a fixação dos honorários
sucumbenciais.
5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu
corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.
6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial,
contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o
administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura
inovação recursal.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2054189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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