STJ — 2054189

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a8b04a1467947a7ed0f19e4af6301fcbbcd87ad7eaddeb680215dd15d0529e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443684
Número de registro na fonte
202300388670
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a8b04a1467947a7ed0f19e4af6301fcbbcd87ad7eaddeb680215dd15d0529e4. SHA-256 do comentário: 36914c5ccd408626b6c059c7d1abafcdbbfc2ad67373c6b2e054b77b4bac660b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0a8b04a1467947a7ed0f19e4af6301fcbbcd87ad7eaddeb680215dd15d0529e4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da resistência ao pedido inicial.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou, não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
  4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
  5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes.
  6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial, contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura inovação recursal.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da resistência ao pedido inicial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou, não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes. 6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial, contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura inovação recursal. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.