STJ — 2630625

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 819360f1cf1b2d57db15b12bee2a0a1955ddd7fbd89f7fe9f414f5ad515226f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443686
Número de registro na fonte
202401613920
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 819360f1cf1b2d57db15b12bee2a0a1955ddd7fbd89f7fe9f414f5ad515226f3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de feriado ou suspensão de expediente forense no momento da interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova específica quando se tratar de feriado local ou suspensão.
  3. A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense.
  4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de feriado ou suspensão de expediente forense no momento da interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova específica quando se tratar de feriado local ou suspensão. 3. A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense. 4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.