Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024.
INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação
idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de
prazos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência
de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de
feriado ou suspensão de expediente forense no momento da
interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira
Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova
específica quando se tratar de feriado local ou suspensão.
- A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese
sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação
apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a
necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local
ou suspensão de expediente forense.
- Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de
feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024.
INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação
idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de
prazos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência
de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de
feriado ou suspensão de expediente forense no momento da
interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira
Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova
específica quando se tratar de feriado local ou suspensão.
3. A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese
sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação
apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a
necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local
ou suspensão de expediente forense.
4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de
feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.