STJ — 3149326

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b82716656c53d50179c07afaa6a8998135bf45ee571641300f407617637170

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443802
Número de registro na fonte
202600117024
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16b82716656c53d50179c07afaa6a8998135bf45ee571641300f407617637170. SHA-256 do comentário: be4d6df582a0b45c5a01c95a5e5a9eeb101d219d08e45bc722b906d49b5947ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 16b82716656c53d50179c07afaa6a8998135bf45ee571641300f407617637170
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por violados na interposição do recurso especial.
  2. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ.
  3. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido.
  4. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ.
  5. A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por violados na interposição do recurso especial. 2. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ. 3. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONTO NÃO AUTORIZADO - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AREsp 2479061>>-SC, <<AgInt no REsp 2221592>>-SP, <<AREsp 3121611>>-SE (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2238787>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2125665>>-SP, <<AREsp 2744693>>-CE (VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<REsp 2243288>>-SP, <<REsp 2170259>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.