Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS
DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula
nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão
agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por
violados na interposição do recurso especial.
- A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de
descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação
por danos morais. Precedentes do STJ.
- O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral
concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo
quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício
percebido.
- A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de
origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos
exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ.
- A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda
reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo
constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS
DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula
nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão
agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por
violados na interposição do recurso especial.
2. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de
descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação
por danos morais. Precedentes do STJ.
3. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral
concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo
quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício
percebido.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de
origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos
exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ.
5. A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda
reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo
constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONTO NÃO AUTORIZADO - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AREsp 2479061>>-SC, <<AgInt no REsp 2221592>>-SP,
<<AREsp 3121611>>-SE
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2238787>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2125665>>-SP, <<AREsp 2744693>>-CE
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<REsp 2243288>>-SP, <<REsp 2170259>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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