STJ — 2791033

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fd5f237991f713ade9e995e8b7135add6a9c2cc667448e3eafdc62d473f4c89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443809
Número de registro na fonte
202404277106
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º

Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecoes, familia, impenhorabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aa776a24a7536c9981e31d3e932e69eb94973e263d6e4a7841a33f23675506cf
  • Registro documental: 0fd5f237991f713ade9e995e8b7135add6a9c2cc667448e3eafdc62d473f4c89
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c895abfa186fbf724a47495e683d6914f707f1edf0aac659440b4b806205d38e
  • Registro documental: 0fd5f237991f713ade9e995e8b7135add6a9c2cc667448e3eafdc62d473f4c89
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
  2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva.
  3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei.
  4. Agravo conhecido e recurso provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. 2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva. 3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei. 4. Agravo conhecido e recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMÓVEL DE ALTO VALOR - BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2456158>>-SP, <<AgInt no REsp 1963732>>-SP, <<REsp 1440786>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.