Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a Súmula nº 211/STJ, é "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Na hipótese, a pretensão carece de prequestionamento, pois a
matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
embora opostos embargos de declaração, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
- Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
é o caso dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Conforme a Súmula nº 211/STJ, é "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Na hipótese, a pretensão carece de prequestionamento, pois a
matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
embora opostos embargos de declaração, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
3. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.