Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
princípio da dialeticidade e de não conhecimento do respectivo
agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC,
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
- Na hipótese, da leitura do agravo em recurso especial e do apelo
extremo, verifica-se que a parte agravante meramente reitera, em
todos os termos, o recurso especial, do qual não é possível extrair
que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
- A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
princípio da dialeticidade e de não conhecimento do respectivo
agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC,
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
2. Na hipótese, da leitura do agravo em recurso especial e do apelo
extremo, verifica-se que a parte agravante meramente reitera, em
todos os termos, o recurso especial, do qual não é possível extrair
que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.