Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
- Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
ocorreu no caso.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento
jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
182/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
ocorreu no caso.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento
jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126082 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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