Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Considerando que a indenização devida em razão do não
adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre
da existência de uma relação contratual entre o transportador e o
embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da
incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à
pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou
o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo
novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o
estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do
lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Considerando que a indenização devida em razão do não
adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre
da existência de uma relação contratual entre o transportador e o
embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da
incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à
pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou
o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo
novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o
estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do
lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.