Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- Não configura julgamento ultra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.
- A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do
reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de
risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova
interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõem as Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
- A alegada imprescindibilidade de perícia atuarial constitui
indevida inovação recursal - não suscitada no recurso especial -,
inadmissível em agravo interno e inapta a modificar a decisão
agravada, ante a evidente preclusão consumativa.
- O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra
geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
- A alteração dos parâmetros adotados, para concluir ser possível
mensurar o proveito econômico perseguido, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº
7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da
Segunda Seção.
- Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Não configura julgamento ultra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do
reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de
risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova
interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõem as Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
4. A alegada imprescindibilidade de perícia atuarial constitui
indevida inovação recursal - não suscitada no recurso especial -,
inadmissível em agravo interno e inapta a modificar a decisão
agravada, ante a evidente preclusão consumativa.
5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra
geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
6. A alteração dos parâmetros adotados, para concluir ser possível
mensurar o proveito econômico perseguido, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº
7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da
Segunda Seção.
8. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.