STJ — 3167791

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c660e12fc0a5c0ba6b2f3ff938629a8d67c1ae0b6ba23a2c1bd4978c2025d47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444498
Número de registro na fonte
202600323373
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
  2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse - limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal - impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ.
  4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse - limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal - impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.