Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
4c660e12fc0a5c0ba6b2f3ff938629a8d67c1ae0b6ba23a2c1bd4978c2025d47 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
4c660e12fc0a5c0ba6b2f3ff938629a8d67c1ae0b6ba23a2c1bd4978c2025d47 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41 - Registro documental:
4c660e12fc0a5c0ba6b2f3ff938629a8d67c1ae0b6ba23a2c1bd4978c2025d47 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA
(TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda
que em sentido contrário aos interesses da parte.
- A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira
demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao
preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse -
limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal - impede
o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos
termos da Súmula nº 211/STJ.
- A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a
necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão
de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para
fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº
283 e 284/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA
(TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E
284/STF.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda
que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira
demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao
preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse -
limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal - impede
o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos
termos da Súmula nº 211/STJ.
4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a
necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão
de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para
fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº
283 e 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.