STJ — 3191271

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d013adacfa44a7ca547c4e7a819134872ca91e96d482f3e03925d989b8d91f9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444556
Número de registro na fonte
202600752300
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d013adacfa44a7ca547c4e7a819134872ca91e96d482f3e03925d989b8d91f9a. SHA-256 do comentário: 9f7f5ffafdc4b45158efea2a2a000cb236efa3f76072197e54682b666f2d1eef.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.113.060 do STJ: contrato de financiamento imobiliário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade fechada de previdência complementar e participantes do plano de benefícios. 3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal específica para esta prática. Portanto, os contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a restrições adicionais quanto à capitalização de juros. 5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições financeiras. 6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. 7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava em nenhuma das duas categorias. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938967, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.113.060 do STJ: contrato de financiamento imobiliário · A fundamentação do REsp 2.113.060, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, financiamento, imobiliario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 13f7ab42097edb677fab8b8a86eb29bc120bbae2730ec1ef296bac169a437453
  • Registro documental: d013adacfa44a7ca547c4e7a819134872ca91e96d482f3e03925d989b8d91f9a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: d013adacfa44a7ca547c4e7a819134872ca91e96d482f3e03925d989b8d91f9a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.044.407 do STJ: ação revisional de contrato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato ajuizada em 28/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 27/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se é necessária a manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa e (II) se o ajuizamento de ação revisional de contrato, após o credor enviar a interpelação para que fosse purgada a mora, impede a rescisão contratual automática. 3. A natureza do imóvel objeto da compra e venda define qual o regime jurídico que definirá as formalidades da interpelação que o credor deve enviar ao devedor para que ele purgue a mora. 4. Os imóveis (I) urbanos loteados são regidos pela Lei 6.799/79, (II) os situados em loteamentos rurais são regidos pelo Decreto-Lei nº 58/37 e (III) os não loteados são regidos pela Lei nº 6.766/79 e pelo Decreto-Lei nº 58/37 e (IV) os incorporados pela da Lei n. 4.591/64. 5. O Decreto-Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37, admite que a cláusula resolutiva expressa se opere de pleno direito, mas exige que a interpelação do credor seja por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos. 6. Se a interpelação enviada ao devedor foi realizada de forma não prevista na lei que incide na relação em comento, a mora não se configurou e, por conseguinte, não há fundamento para que se opere a cláusula resolutiva expressa. 7. O dever do credor de interpelar o devedor para que purgue a mora, ainda que pela via judicial, não se confunde com um dever de ajuizar ação para resolução de contrato. 8. Em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel em que não haja adimplemento substancial, desrespeito às normas consumeristas, aplicação de princípios regentes de contratos imobiliários com viés eminentemente público de financiamento habitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratado diferenciado, não se vislumbra razão para exigir manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que contenha cláusula resolutiva expressa. 9. Admite-se a cláusula resolutiva expressa nos contratos em que haja relação de consumo, desde que respeitados os ditames do CDC. 10. O art. 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O art. 51, XI, do mesmo diploma veda que o fornecedor cancele o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 11. Poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato. 12. A ação revisional ajuizada pelo devedor que pretende rever os encargos incidentes durante o período de inadimplência não inibe a configuração da mora. Precedentes. 13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860589, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.044.407 do STJ: ação revisional de contrato · A fundamentação do REsp 2.044.407, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2008cb6367b630ebc1243fe4a6874227d733d29715fc53387b525ab331bae5ea
  • Registro documental: d013adacfa44a7ca547c4e7a819134872ca91e96d482f3e03925d989b8d91f9a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.185.937 do STJ: financiamento imobiliário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. Em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) também em caso de morte do segurado, a ele deve ser aplicado o critério objetivo (carência bienal para a hipótese de suicídio), sobretudo porque decorrente de expressa disposição de lei. 5. Hipótese, ademais, em que consta do contrato de financiamento de imóvel assinado pelos mutuários/segurados a declaração de que eles tinham conhecimento das condições das apólices de seguro contratadas, aí incluída a perda de cobertura por morte quando decorrente de suicídio, se ocorrida nos primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922691, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.185.937 do STJ: financiamento imobiliário · A fundamentação do REsp 2.185.937, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financiamento, imobiliario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a3e8f03668ca5f2ca8301ad2e89588d1fca79f9c10245c8310348c7143194d5
  • Registro documental: d013adacfa44a7ca547c4e7a819134872ca91e96d482f3e03925d989b8d91f9a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.190.668 do STJ: contrato de financiamento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro (AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de contrato e do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904742, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.668 do STJ: contrato de financiamento · A fundamentação do REsp 2.190.668, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, financiamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84f789d4b2c1892be15366897e939c60e82777b87effbed11cfa992cb2f6d93a
  • Registro documental: d013adacfa44a7ca547c4e7a819134872ca91e96d482f3e03925d989b8d91f9a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
  2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.